Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cada unidade integrante dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverá fixar, em local visível, relação nominal dos respectivos servidores com especificação individual do horário de entrada, de intervalo e de saída, conforme modelo anexo, cabendo à chefia imediata e ao órgão de recursos humanos zelar pela fiel observância dessas disposições.