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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 14

Cada unidade integrante dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverá fixar, em local visível, relação nominal dos respectivos servidores com especificação individual do horário de entrada, de intervalo e de saída, conforme modelo anexo, cabendo à chefia imediata e ao órgão de recursos humanos zelar pela fiel observância dessas disposições.