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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 13

As chefias imediatas deverão exercer sistemática e permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de soluções adequadas para resolução dos mesmos, com vistas à melhoria do atendimento da clientela.