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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 11

A freqüência mensal deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao órgão de recursos humanos até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.