Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O controle de assiduidade, e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I
controle mecânico;
II
controle eletrônico;
III
folha de ponto.
§ 1º
Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas.
§ 2º
Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
§ 3º
A freqüência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.
§ 4º
As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelos artigos 7º e 8º, deverão compatibilizar aquelas disposições com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.
§ 5º
Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.