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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 10

O controle de assiduidade, e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I

controle mecânico;

II

controle eletrônico;

III

folha de ponto.

§ 1º

Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas.

§ 2º

Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.

§ 3º

A freqüência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.

§ 4º

As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelos artigos 7º e 8º, deverão compatibilizar aquelas disposições com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.

§ 5º

Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

§ 6º

O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes dos cargos de Natureza Especial. (revogado(a) pelo(a) Decreto 39334 de 12/09/2018)§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes dos cargos de Natureza Especial. (repristinado(a) pelo(a) Decreto 39337 de 13/09/2018) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41889 de 10/03/2021)