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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 1º

O horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverá estar compreendido no período de 08:00 às 19:00 (oito às dezenove) horas, de segunda a sextafeira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores.

Parágrafo único

Excepcionalmente, as unidades de prestação de serviços direto à população poderão estabelecer horário de funcionamento diferente do estabelecido neste Decreto, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades de suas atividades.