Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverá estar compreendido no período de 08:00 às 19:00 (oito às dezenove) horas, de segunda a sextafeira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores.
Parágrafo único
Excepcionalmente, as unidades de prestação de serviços direto à população poderão estabelecer horário de funcionamento diferente do estabelecido neste Decreto, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades de suas atividades.