Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 9º
O servidor perderá a remuneração de que trata os incisos I e II do artigo 1º referente ao período que deixar de comprovar freqüência ao curso ou de apresentar certificado de participação em evento.