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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 8º

Nos casos de prorrogação, o afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitida novo afastamento.

Parágrafo único

Quando o retorno à localidade de realização de curso ou pesquisa, no País ou no exterior, tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, o tempo de permanência no Distrito Federal, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.