Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 7º
Considerado pertinente o afastamento, será o pedido encaminhado para a respectiva autorização:
I
do Governador do Distrito Federal, quando o afastamento se der para fora do País;
II
do Secretário de Estado do respectivo órgão, quando o afastamento se der no Distrito Federal ou em território nacional.