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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 7º

Considerado pertinente o afastamento, será o pedido encaminhado para a respectiva autorização:

I

do Governador do Distrito Federal, quando o afastamento se der para fora do País;

II

do Secretário de Estado do respectivo órgão, quando o afastamento se der no Distrito Federal ou em território nacional.