Artigo 6º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 6º
O servidor interessado no afastamento para estudo deverá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar requerimento à autoridade competente no seu órgão.
§ 1º O documento mencionado no caput deve ser encaminhado à unidade gestora de recursos humanos, acompanhado das seguintes informações:
I
nome do servidor, cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão;
II
enquadramento do afastamento num dos tipos previstos no artigo 1º;
III
finalidade do afastamento, indicando a atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será desenvolvida a atividade;
IV
declaração expedida pela instituição responsável pelo curso/pesquisa na qual conste resumidamente:
a
as atividades programadas
b
a duração total, em horas;
c
pré-requisitos para matrícula;
d
a aceitação da inscrição;
e
se o servidor fará jus a bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor;
f
data de início e término do curso/pesquisa;
V
local e o período de afastamento;
VI
anuência e manifestação fundamentada da chefia imediata;
VII
Termo de Compromisso (Anexo Único).
§ 2º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa.