Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso IV, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O servidor interessado no afastamento para estudo deverá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar requerimento à autoridade competente no seu órgão. § 1º O documento mencionado no caput deve ser encaminhado à unidade gestora de recursos humanos, acompanhado das seguintes informações:

I

nome do servidor, cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão;

II

enquadramento do afastamento num dos tipos previstos no artigo 1º;

III

finalidade do afastamento, indicando a atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será desenvolvida a atividade;

IV

declaração expedida pela instituição responsável pelo curso/pesquisa na qual conste resumidamente:

a

as atividades programadas

b

a duração total, em horas;

c

pré-requisitos para matrícula;

d

a aceitação da inscrição;

e

se o servidor fará jus a bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor;

f

data de início e término do curso/pesquisa;

V

local e o período de afastamento;

VI

anuência e manifestação fundamentada da chefia imediata;

VII

Termo de Compromisso (Anexo Único). § 2º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa.