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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 3º

Os afastamentos previstos nos incisos I e II, do artigo 1º, deste Decreto compreendem a participação nos seguintes eventos:

I

de pós-graduação que tenham duração mínima de 80 horas e proporcione ao servidor o título de especialista;

II

destinado à realização de pesquisa e levantamento de dados necessários à elaboração de trabalhos para conclusão de curso de pós-graduação;

III

de seminário, congresso, simpósio e correlatos que se relacionem com atribuições existentes no âmbito da respectiva unidade de lotação. § 1º Para que seja concedido o afastamento do servidor, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I

que o curso ou a pesquisa seja promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

II

que haja vinculação entre o conteúdo do evento/curso/pesquisa e as tarefas executadas pelo servidor;

III

adequação do programa do evento/curso/pesquisa às necessidades e interesses da unidade de lotação. § 2º Consideram-se atividades do servidor as que ele desempenha na unidade em que está lotado e as inerentes ao cargo que ocupa. Art. 4º. O afastamento pode ser concedido a:

I

servidor efetivo do Distrito Federal;

II

servidor em estágio probatório;

III

servidor titular exclusivamente de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com Administração Pública Distrital, observado o disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto;

IV

servidor requisitado, observado o disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.