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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 2º

O afastamento para estudo fora do Distrito Federal, em território nacional, somente será concedido em caso de:

I

inexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou

II

a instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, que contemplem programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular.

Parágrafo único

O afastamento para participação em curso/pesquisa no Distrito Federal somente será autorizada se houver a comprovação da incompatibilidade do horário entre as atividades laborais do servidor e as relativas ao estudo, restrito ao período destinado à freqüência.