Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º
O afastamento para estudo fora do Distrito Federal, em território nacional, somente será concedido em caso de:
I
inexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou
II
a instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, que contemplem programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular.
Parágrafo único
O afastamento para participação em curso/pesquisa no Distrito Federal somente será autorizada se houver a comprovação da incompatibilidade do horário entre as atividades laborais do servidor e as relativas ao estudo, restrito ao período destinado à freqüência.