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Artigo 13, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 13

O afastamento previsto neste Decreto não se aplica aos eventos de capacitação de recursos humanos, tais como:

I

Cursos introdutórios;

II

Cursos de habilitação;

III

Cursos de atualização;

IV

Treinamento em serviço;

V

Estágios. § 1º Os eventos de capacitação de que trata este artigo são assim definidos:

I

Cursos introdutórios, os que visam à adaptação e ambientação inicial do novo servidor;

II

Cursos de habilitação, os destinados à aquisição de novas habilidades e conhecimentos e ao desenvolvimento de atitudes;

III

Cursos de atualização, os destinados à reciclagem de conhecimentos ou ao desenvolvimento de habilidades em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;

IV

Treinamento em serviço, os que promovem a capacitação do servidor no próprio local de trabalho;

VI

Estágios, os eventos de âmbito interno ou externo a serem realizados em setores especializados do órgão de origem ou de outros órgãos, sob a supervisão do profissional com formação compatível. §º 2º Os eventos de capacitação previstos no caput deverão ser realizados preferencialmente fora da jornada de trabalho do servidor.