Artigo 11, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 11
O servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto não poderá incidir, antes de decorrido período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento da despesa havida, inclusive quanto à sua remuneração, nas seguintes hipóteses:
I
aposentadoria voluntária; II - exoneração, a pedido ou de ofício, de cargo efetivo ou em comissão;
III
posse em outro cargo inacumulável com interrupção do vínculo com o Distrito Federal;
IV
licença para tratar de interesse particular ou para o desempenho de mandato classista;
V
afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal.