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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 10

Cancelar-se-á a autorização do afastamento nos casos de:

I

descumprimento de disposições deste Decreto;

II

reprovação em disciplina, módulo ou matéria do curso, por insuficiência de freqüência ou aproveitamento insatisfatório;

III

desistência do curso;

IV

trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso;

V

aposentadoria por invalidez. § 1º. Cancelado o afastamento, o servidor deve ressarcir ao respectivo órgão o valor dispendido, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990. § 2º O servidor aposentado por invalidez estará isento do ressarcimento de que trata o parágrafo anterior. § 3º A comprovação de freqüência deverá ser apresentada por meio de declaração que especificará:

I

nome do servidor e matrícula no órgão de origem;

II

nome e CNPJ da instituição de ensino;

III

período a que se refere.