Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 10
Cancelar-se-á a autorização do afastamento nos casos de:
I
descumprimento de disposições deste Decreto;
II
reprovação em disciplina, módulo ou matéria do curso, por insuficiência de freqüência ou aproveitamento insatisfatório;
III
desistência do curso;
IV
trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso;
V
aposentadoria por invalidez.
§ 1º. Cancelado o afastamento, o servidor deve ressarcir ao respectivo órgão o valor dispendido, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.
§ 2º O servidor aposentado por invalidez estará isento do ressarcimento de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A comprovação de freqüência deverá ser apresentada por meio de declaração que especificará:
I
nome do servidor e matrícula no órgão de origem;
II
nome e CNPJ da instituição de ensino;
III
período a que se refere.