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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 8º

O avanço em área pública em espaço aéreo, quando utilizada, concomitantemente, a compensação de área e a varanda ou a expansão de compartimento, não poderá ser superior a dois metros, medidos a partir dos limites do lote ou da projeção registrada em cartório.

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA