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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 7º

A ocupação de área pública por Concessão de Direito Real de Uso, poderá ser aplicada em:

I

projeção, lote isolado ou geminado destinados a habitação coletiva;

II

projeção ou lote isolado destinados a hospedagem, e;

III

projeção, lote isolado ou geminado com qualquer destinação. § 1º Lote isolado, conforme definido na Lei Complementar é aquele que se encontra afastado mais de dez metros de lotes ou projeções vizinhos. § 2º Lote geminado, para efeitos deste Decreto, é aquele que não se enquadra na exigência definida no § 1º. § 3º A ocupação de que trata este artigo, não poderá trazer prejuízo ao sistema viário, à circulação de pedestres, às redes de serviços públicos existentes e projetadas e, ainda, deverá resguardar a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.