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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 5º

A ocupação de área pública poderá ocorrer por meio do instrumento urbanístico da Concessão de Direito Real de Uso Onerosa ou não-Onerosa, de acordo com a especificidade de cada uma dessas ocupações. § 1º Os critérios e parâmetros estabelecidos para cada tipo de ocupação de área pública de que trata o caput deste artigo, encontram-se discriminados no Anexo I deste Decreto. § 2º O preço público cobrado em razão da ocupação de área pública por Concessão de Direito Real de Uso Onerosa será revertido diretamente à conta do FUNDURB.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008