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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 33

As ocupações em área pública previstas na Lei Complementar que estiverem em desacordo com as determinações da referida lei e deste Decreto estarão sujeitas às sansões previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único

O extrato do termo contratual administrativo e sua compatibilidade com a edificação serão verificados pelo agente responsável pela fiscalização, quando do acompanhamento de obras ou vistoria para fins da emissão da Carta de Habite-se.

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA