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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 30

Nos casos de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa, a emissão do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se fica condicionada à comprovação da quitação do preço público devido pela ocupação de área pública, até a data de expedição dos respectivos documentos.

Parágrafo único

O comprovante do recolhimento do valor do preço público para obras iniciais será exigido para a expedição do Alvará de Construção, não sendo necessária a sua apresentação para a aprovação do projeto.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008