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Artigo 29, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 29

Os procedimentos a serem observados para o licenciamento da edificação, objeto de Concessão de Direito Real de Uso, serão os seguintes:

I

o interessado submeterá à aprovação da Administração Regional o projeto arquitetô- nico, acompanhado dos documentos previstos no COE/DF e das consultas aos órgãos e às entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas;

II

as áreas situadas fora dos limites do lote ou projeção decorrentes de Concessão de Direito Real de Uso serão discriminadas em parcelas específicas pelo órgão de aprovação de projetos;

III

após a aprovação do projeto e requerido o Alvará de Construção, nos termos exigidos no COE/DF, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à PGDF para a lavratura do termo contratual específico com o Distrito Federal;

IV

a PGDF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

V

a PGDF registrará em livro próprio e publicará o extrato do contrato no DODF;

VI

após o registro em livro próprio, o concessionário registrará o contrato no Cartório de Registros de Imóveis competente e, posteriormente, encaminhará a comprovação do registro à PGDF para as anotações pertinentes;

VII

O processo será devolvido à Administração Regional para emissão do Alvará de Construção, que apresentará em campo de observações, a citação do extrato do termo contratual referente à ocupação objeto de concessão.

VIII

A instrução do processo de que trata o inciso III deste artigo, nos casos de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa constará de:

a

documento que comprove o valor do imóvel conforme a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal;

b

memória de cálculo determinando o valor do preço público.

Art. 29, VII do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008