Artigo 29, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 29
Os procedimentos a serem observados para o licenciamento da edificação, objeto de Concessão de Direito Real de Uso, serão os seguintes:
I
o interessado submeterá à aprovação da Administração Regional o projeto arquitetô- nico, acompanhado dos documentos previstos no COE/DF e das consultas aos órgãos e às entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas;
II
as áreas situadas fora dos limites do lote ou projeção decorrentes de Concessão de Direito Real de Uso serão discriminadas em parcelas específicas pelo órgão de aprovação de projetos;
III
após a aprovação do projeto e requerido o Alvará de Construção, nos termos exigidos no COE/DF, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à PGDF para a lavratura do termo contratual específico com o Distrito Federal;
IV
a PGDF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
V
a PGDF registrará em livro próprio e publicará o extrato do contrato no DODF;
VI
após o registro em livro próprio, o concessionário registrará o contrato no Cartório de Registros de Imóveis competente e, posteriormente, encaminhará a comprovação do registro à PGDF para as anotações pertinentes;
VII
O processo será devolvido à Administração Regional para emissão do Alvará de Construção, que apresentará em campo de observações, a citação do extrato do termo contratual referente à ocupação objeto de concessão.
VIII
A instrução do processo de que trata o inciso III deste artigo, nos casos de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa constará de:
a
documento que comprove o valor do imóvel conforme a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal;
b
memória de cálculo determinando o valor do preço público.