Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 28
O pagamento do preço público de que trata o artigo anterior será anual, com vencimento até 31 de janeiro de cada ano.
§ 1º O pagamento referente a concessão será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, depositado na conta do FUNDURB.
§ 2º No ato da assinatura do contrato será cobrado o valor referente ao uso da área pública, objeto da concessão.
§ 3º Fica isento do pagamento do preço público o contrato de Concessão de Direito Real de Uso onerosa cujo valor total anual seja inferior a R$ 34,00 (trinta e quatro reais).