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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 27

O preço público corresponderá a vinte centésimos por cento do valor da área situada fora dos limites do lote ou projeção, observada a fórmula: preço público = A÷B x C x 0,0020, sendo que:

I

"A" corresponde ao valor constante da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal;

II

"B" corresponde à área do lote ou projeção em metros quadrados, e;

III

"C" corresponde à área objeto da concessão em metros quadrados.

Parágrafo único

O preço público será calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional da circunscrição onde ocorrer a ocupação.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008