Artigo 27, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 27
O preço público corresponderá a vinte centésimos por cento do valor da área situada fora dos limites do lote ou projeção, observada a fórmula: preço público = A÷B x C x 0,0020, sendo que:
I
"A" corresponde ao valor constante da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal;
II
"B" corresponde à área do lote ou projeção em metros quadrados, e;
III
"C" corresponde à área objeto da concessão em metros quadrados.
Parágrafo único
O preço público será calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional da circunscrição onde ocorrer a ocupação.