Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 24
A ocupação de área pública para instalações técnicas em subsolo, ao nível do solo e em espaço aéreo de que trata a Lei Complementar não trará prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres e resguardará a segurança de terceiros, de lotes e projeções vizinhas.
§ 1º A instalação técnica que trata o caput deste artigo se refere a centrais de ar condicionado, subestações elétricas, grupos gerados, bombas, centrais de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, casas de máquinas, ou similares.
§ 2º A área dos compartimentos de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada por laudo técnico, assinado por profissional especializado, que justifique suas dimensões.