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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 22

O projeto arquitetônico da passagem de pedestres ao nível do solo receberá anuência prévia do CBMDF e, no caso de áreas tombadas, dos órgãos e entidades responsáveis pela preservação do patrimônio artístico nacional e do Distrito Federal.

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA