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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 20

A ocupação do espaço aéreo para o instrumento de compensação de área de que trata a Lei Complementar ocorrerá mediante permuta entre avanços e reentrâncias situados nas fachadas externas da edificação acima do pavimento térreo, mantida a equivalência de área do pavimento. § 1º As reentrâncias não poderão acarretar seccionamento da projeção ou lote. § 2º As reentrâncias que possuírem vãos de aeração e iluminação serão consideradas como prismas abertos de aeração e iluminação, conforme estatui o COE, para fins de dimensionamento. § 3º A área dos elementos que compõem a torre de circulação vertical, quando situada dentro dos limites da projeção, poderá utilizada para compensação de área, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 deste Decreto. Subseção VI Ocupação em Subsolo, ao Nível do Solo e em Espaço Aéreo para Passagens de Pedestres e de Veículos

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008