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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

I

compartimento técnico - compartimento ou ambiente destinado a abrigar as instalações técnicas da edificação;

II

Concessão de Direito Real de Uso - transferência do uso remunerado ou gratuito de área pública - no solo, no subsolo e no espaço aéreo -, a particular, como direito real resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado, prorrogável;

III

concessionário - parte que celebra o contrato de Concessão de Direito Real de Uso com o Distrito Federal;

IV

cota de soleira - indicação ou registro numérico fornecido pela Administração Regional que corresponde ao nível de acesso de pessoas à edificação e ao nível do pilotis em projeções;

V

greide - indicação gráfico-numérica em projeto que define o perfil longitudinal de uma via;

VI

laudo técnico especializado - documento escrito e fundamentado, emitido por órgão ou entidade competente aprovando as instalações técnicas ou emitindo o Comunicado de Exigência;

VII

passagem de pedestres e de veículos - elementos construtivos, localizados em área pública, exclusivamente destinados à circulação de pessoas e de veículos, e interligando edificações construídas em lotes ou projeções;

VIII

projeção - unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal que constitui parcela autônoma de parcelamento, definida por limites geométricos e caracterizada por possuir, no mínimo, três de suas divisas voltadas para área pública e taxa de ocupação de cem por cento de sua área;

IX

torre de circulação vertical - elemento da edificação constituído, no máximo, pela caixa de escada e seus patamares, rampas e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para lixo e compartimentos técnicos.