Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 19
A varanda poderá avançar sobre área pública, no máximo, dois metros, medidos a partir dos limites do lote ou da projeção registrada em cartório.
§ 1º No caso de avanço da varanda sobre estacionamento, a altura mínima em relação ao piso do estacionamento e a face inferior da laje do piso da varanda não poderá ser inferior a quatro metros.
§ 2º A dimensão máxima permitida para varandas será medida considerando uma linha perpendicular a qualquer ponto da fachada e, no caso de reentrâncias ou empenas, será considerada a diagonal resultante do encontro das varandas.
§ 3º O avanço máximo definido no parágrafo anterior, no caso de lotes ou projeções paralelos, será calculado com base na fórmula: A=(D – 6) ¸ 2, sendo que: a) "A" corresponde ao avanço máximo, e; b) "D" corresponde ao afastamento entre as projeções ou lotes.
§ 4º A varanda deverá manter afastamento mínimo de três metros de redes aéreas de energia elétrica.
§ 5º A marquise de construção obrigatória não poderá ser utilizada como piso de varanda e nem poderá existir varanda nesse pavimento, na fachada onde ela estiver situada.
§ 6º Poderá ser utilizada como terraço a laje do teto da varanda do pavimento imediatamente abaixo do pavimento da cobertura, onde é permitida a ocupação de quarenta por cento para lazer, recreação ou outras atividades, prevista em legislação específica, não podendo, em hipótese alguma, ser coberto e nem se constituir em expansão de compartimento.
Subseção V
Ocupação em Espaço Aéreo para Compensação de Área