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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 18

A ocupação do espaço aéreo para construção de varanda obedecerá, além do disposto na Lei Complementar, ao seguinte:

I

manutenção de altura livre mínima de dois metros e cinqüenta centímetros, medidas a partir do nível do solo até a face inferior de seu piso;

II

não possuir outro elemento de vedação além de empenas e eventuais divisores. § 1º A área da varanda será desconsiderada para o cálculo da área mínima que caracteriza a unidade domiciliar econômica, conforme dispõe o COE/DF. § 2º Poderá existir a continuidade entre as varandas por meio de interligações no perímetro da edificação, incluindo empenas e reentrâncias. § 3º Poderá ser procedida a expansão de compartimento, que consiste no fechamento da varanda com material que permita a permeabilidade e transparência visual, e a sua incorporação ao compartimento ou ambiente a que se interliga, sem alteração da fachada. § 4º A expansão de compartimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de aprovação no projeto de arquitetura de obra inicial, ou ser apresentada para aprovação, como modifica- ção de projeto.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008