Artigo 17, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 17
A construção de escada de emergência deverá obedecer à legislação do CBMDF, inclusive quanto ao número de escadas necessárias para atendimento à edificação.
§ 1º A escada de emergência de que dispõe o caput deste artigo poderá ser substituída por rampa, em conformidade com as determinações do CBMDF e em observância às normas de acessibilidade.
§ 2º Nos casos em que a Escada de Emergência estiver contígua à via de circulação de veículos e existir outro lote ou projeção paralelo, o avanço máximo definido no parágrafo anterior será calculado com base na fórmula: A= (D – 7), 2, sendo que:
a
"A" corresponde ao avanço máximo, e;
b
"D" corresponde ao afastamento entre as projeções ou lotes.
§ 3º As escadas de emergência deverão ser aprovadas pelo CBMDF.
Subseção IV
Ocupação em Espaço Aéreo para Varanda e Expansão de Compartimento