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Artigo 17, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 17

A construção de escada de emergência deverá obedecer à legislação do CBMDF, inclusive quanto ao número de escadas necessárias para atendimento à edificação. § 1º A escada de emergência de que dispõe o caput deste artigo poderá ser substituída por rampa, em conformidade com as determinações do CBMDF e em observância às normas de acessibilidade. § 2º Nos casos em que a Escada de Emergência estiver contígua à via de circulação de veículos e existir outro lote ou projeção paralelo, o avanço máximo definido no parágrafo anterior será calculado com base na fórmula: A= (D – 7), 2, sendo que:

a

"A" corresponde ao avanço máximo, e;

b

"D" corresponde ao afastamento entre as projeções ou lotes. § 3º As escadas de emergência deverão ser aprovadas pelo CBMDF. Subseção IV Ocupação em Espaço Aéreo para Varanda e Expansão de Compartimento

Art. 17, a do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008