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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 16

A área da Torre de Circulação Vertical será considerada, para efeito de cobrança, em apenas um pavimento, mesmo que a circulação vertical ocorra do subsolo ao último pavimento. Subseção III Ocupação ao nível do solo para Escada de Emergência

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008