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Artigo 15, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 15

A Torre de Circulação Vertical situada fora dos limites do lote ou da projeção manterá o afastamento mínimo de dois terços da distância entre a projeção e demais projeções e lotes vizinhos, não podendo ser inferior a seis metros. § 1º O avanço máximo em área pública para a Torre de Circulação Vertical de que trata o caput deste artigo será de cinco metros, medidos a partir do limite da projeção registrada em cartório, conforme dispõe a Lei Complementar. § 2º Nos casos em que a Torre de Circulação Vertical estiver contígua à via de circulação de veículos e existir outro lote ou projeção paralelo, o avanço máximo definido no parágrafo anterior será calculado com base na fórmula: A= (D – 7), 2, sendo que:

a

"A" corresponde ao avanço máximo, e;

b

"D" corresponde ao afastamento entre as projeções ou lotes.

Art. 15, b do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008