Artigo 15, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 15
A Torre de Circulação Vertical situada fora dos limites do lote ou da projeção manterá o afastamento mínimo de dois terços da distância entre a projeção e demais projeções e lotes vizinhos, não podendo ser inferior a seis metros.
§ 1º O avanço máximo em área pública para a Torre de Circulação Vertical de que trata o caput deste artigo será de cinco metros, medidos a partir do limite da projeção registrada em cartório, conforme dispõe a Lei Complementar.
§ 2º Nos casos em que a Torre de Circulação Vertical estiver contígua à via de circulação de veículos e existir outro lote ou projeção paralelo, o avanço máximo definido no parágrafo anterior será calculado com base na fórmula: A= (D – 7), 2, sendo que:
a
"A" corresponde ao avanço máximo, e;
b
"D" corresponde ao afastamento entre as projeções ou lotes.