Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 14
A ocupação de área pública para Torre de Circulação Vertical poderá ocorrer em qualquer ponto do perímetro da edificação.
§ 1º Na hipótese da torre de que trata este artigo situar-se dentro dos limites do lote ou da projeção, as áreas dos elementos que a compõem poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.
§ 2º O vestíbulo de elevador da Torre de Circulação Vertical situada fora dos limites da projeção ou do lote terá, no máximo, quatro metros quadrados por elevador.