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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 14

A ocupação de área pública para Torre de Circulação Vertical poderá ocorrer em qualquer ponto do perímetro da edificação. § 1º Na hipótese da torre de que trata este artigo situar-se dentro dos limites do lote ou da projeção, as áreas dos elementos que a compõem poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação. § 2º O vestíbulo de elevador da Torre de Circulação Vertical situada fora dos limites da projeção ou do lote terá, no máximo, quatro metros quadrados por elevador.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008