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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 10

O avanço em subsolo para garagem poderá ocorrer em todo o perímetro do lote ou da projeção. § 1º A laje de cobertura da garagem, quando sob a via de circulação de veículos e estacionamentos, deverá ser executada de forma a não alterar o greide da via e do estacionamento e será projetada de modo a permitir a sobrecarga de veículos pesados e a drenagem de águas pluviais. § 2º O avanço de subsolo sob vias de trânsito Rápido e Vias Principais ou Arteriais, conforme dispõe a Lei Complementar, ficam condicionados à aprovação da SEDUMA. § 3º A laje de cobertura da garagem sob a área verde, deverá estar situada, no mínimo, a sessenta centímetros abaixo da cota de soleira da edificação, permitindo a continuidade dessa área verde e das calçadas, e atendendo às normas de acessibilidade. § 4º Quando não for possível a localização do subsolo, conforme dispõe o parágrafo anterior, por motivos técnicos relativos à cota de soleira, o afloramento do subsolo receberá tratamento arquitetônico e paisagístico adequado, garantindo a acessibilidade. § 5º É obrigatória a recuperação da área pública danificada para construção de garagem em subsolo, por ocasião da expedição do Certificado de Conclusão.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008