Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 10
O avanço em subsolo para garagem poderá ocorrer em todo o perímetro do lote ou da projeção.
§ 1º A laje de cobertura da garagem, quando sob a via de circulação de veículos e estacionamentos, deverá ser executada de forma a não alterar o greide da via e do estacionamento e será projetada de modo a permitir a sobrecarga de veículos pesados e a drenagem de águas pluviais.
§ 2º O avanço de subsolo sob vias de trânsito Rápido e Vias Principais ou Arteriais, conforme dispõe a Lei Complementar, ficam condicionados à aprovação da SEDUMA.
§ 3º A laje de cobertura da garagem sob a área verde, deverá estar situada, no mínimo, a sessenta centímetros abaixo da cota de soleira da edificação, permitindo a continuidade dessa área verde e das calçadas, e atendendo às normas de acessibilidade.
§ 4º Quando não for possível a localização do subsolo, conforme dispõe o parágrafo anterior, por motivos técnicos relativos à cota de soleira, o afloramento do subsolo receberá tratamento arquitetônico e paisagístico adequado, garantindo a acessibilidade.
§ 5º É obrigatória a recuperação da área pública danificada para construção de garagem em subsolo, por ocasião da expedição do Certificado de Conclusão.