Artigo 9º, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Art. 9º
No cadastro de que trata o artigo 6° serão registrados os dados de identificação do beneficiário assim especificado:
I
para o produtor:
a
o volume de produção de leite
; b) endereço do estabelecimento produtor;
c
composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira;
d
a mini-usina a qual está vinculado.
II
para a mini-usina:
a
avaliação do volume de captação de matéria-prima que será realizado no ato da vistoria;
b
relação de produtores de leite matéria-prima.
§ 1º São obrigações das mini-usinas para ingressarem no Cadastro de Produtores de Leite da SEAPA/DF:
a
possuir registro regular no serviço de inspeção distrital ou federal;
b
manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;
c
manter cadastro dos fornecedores de leite mensalmente atualizado;
d
manter cadastro mensalmente atualizado contendo as quantias diárias recebidas dos produtores beneficiários e o volume médio diário produzido por cada produtor.
e
alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento propostos pelo COEX.