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Artigo 9º, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 9º

No cadastro de que trata o artigo 6° serão registrados os dados de identificação do beneficiário assim especificado:

I

para o produtor:

a

o volume de produção de leite ; b) endereço do estabelecimento produtor;

c

composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira;

d

a mini-usina a qual está vinculado.

II

para a mini-usina:

a

avaliação do volume de captação de matéria-prima que será realizado no ato da vistoria;

b

relação de produtores de leite matéria-prima. § 1º São obrigações das mini-usinas para ingressarem no Cadastro de Produtores de Leite da SEAPA/DF:

a

possuir registro regular no serviço de inspeção distrital ou federal;

b

manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;

c

manter cadastro dos fornecedores de leite mensalmente atualizado;

d

manter cadastro mensalmente atualizado contendo as quantias diárias recebidas dos produtores beneficiários e o volume médio diário produzido por cada produtor.

e

alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento propostos pelo COEX.