Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Art. 3º
O Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, órgão de deliberação coletiva e gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
§ 1° São integrantes do COEX:
§ 1° São membros do COEX: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
I
Como membros efetivos, os titulares dos seguintes órgãos públicos:
I
Como membros efetivos, os titulares dos seguintes órgãos públicos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
a
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
b
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
b
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
c
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
c
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
d
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
d
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
e
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
e
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
f
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
f
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
g
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
g
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
h
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
h
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
i
II
Como membros suplentes, aqueles nomes indicados pelos respectivos titulares.
II
Como membros suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, os nomes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
b
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
c
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
d
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
III
Como membros efetivos e suplentes, os representantes das entidades representativas das agroindústrias e produtores leiteiros, em atividades há mais de cinco anos. Os dois membros serão indicados em comum acordo pelas respectivas entidades.
III
Como membro titular e membro suplente, os representantes das entidades dos produtores e agroindústrias leiteiras, que serão indicados em comum acordo pelas respectivas entidades. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)
§ 2º A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerado serviço público relevante.
§ 2º A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerado serviço público relevante. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)