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Artigo 3º, Inciso I, Alínea g do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, órgão de deliberação coletiva e gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008) § 1° São integrantes do COEX: § 1° São membros do COEX: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

I

Como membros efetivos, os titulares dos seguintes órgãos públicos:

I

Como membros efetivos, os titulares dos seguintes órgãos públicos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

a

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

a

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

b

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

c

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

c

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

d

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

d

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

e

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

e

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

f

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

f

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

g

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

g

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

h

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

h

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

i

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

II

Como membros suplentes, aqueles nomes indicados pelos respectivos titulares.

II

Como membros suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, os nomes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

a

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

b

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

c

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

d

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)

III

Como membros efetivos e suplentes, os representantes das entidades representativas das agroindústrias e produtores leiteiros, em atividades há mais de cinco anos. Os dois membros serão indicados em comum acordo pelas respectivas entidades.

III

Como membro titular e membro suplente, os representantes das entidades dos produtores e agroindústrias leiteiras, que serão indicados em comum acordo pelas respectivas entidades. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008) § 2º A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerado serviço público relevante. § 2º A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerado serviço público relevante. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29124 de 12/06/2008)