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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto são considerados agentes produtivos fornecedores de leite e seus derivados:

I

os produtores de leite bovino estabelecidos na zona rural que abrange o território do Distrito Federal e dos Municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada nos termos do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998, com base na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

II

as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino e derivados, assim compreendidas as unidades de beneficiamento com capacidade instalada de pasteurização de até 50.000 (cinqüenta mil) litros diários, instaladas na zona rural do território do Distrito Federal e com seu licenciamento regular junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III

as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino e derivados, assim compreendidas as unidades de beneficiamento com capacidade instalada de pasteurização de até 50.000 (cinqüenta mil) litros diários, instaladas na zona rural dos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e com seu licenciamento regular junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Parágrafo único

- Os agentes produtivos serão selecionados como fornecedores ao serem admitidos no Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal /SEAPA-DF, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - COEX.