Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Art. 18
Ficam mantidos os contratos vigentes de fornecimento de leite até que se proceda a aquisição na forma deste Decreto.