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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 18

Ficam mantidos os contratos vigentes de fornecimento de leite até que se proceda a aquisição na forma deste Decreto.