Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Art. 16
É responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST formalizar a relação contratual com os agentes produtivos de que tratam os incisos I e II, do artigo 2° deste Decreto, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que garantam o recebimento de leite produzido pelos produtores, bem como, no referido contrato, estabelecer que as mesmas assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços:
I
Distribuição diária do leite até os locais pré-estabelecidos (postos de distribuição) e para os beneficiarios;
II
Transporte do leite em caminhões apropriados;
III
Reposição do leite de sacos furados;
IV
Fornecimento de um freezer para o armazenamento do leite a cada 300 litros provido.