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Artigo 14, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 14

Fica instituído o indicador, com os atributos abaixo, que será adotado para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, tendo como órgão responsável pelo registro ou produção das informações necessárias para a apuração do indicador e divulgação bimestral do índice a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal:

a

indicador: Taxa de produtores de leite beneficiados = (nº de produtores de leite beneficiados x 100) / (nº de produtores potenciais);

b

descrição: Relação percentual entre o total de produtores de leite beneficiados e o total de produtores de leite potenciais beneficiários;

c

índice de referência: Expressa a situação mais recente do problema e sua respectiva data de apuração;

d

previsão para o índice: mínimo de 75% (setenta e cinco por cento).