Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Art. 13
Obrigatoriamente, os fornecedores encaminharão as faturas à SEDEST para finsde pagamento pelo fornecimento de leite e seus derivados, acompanhadas do relatório mensal referente ao mês imediatamente anterior, contendo a relação de beneficiários produtores que forneceram leite ao Programa no mês a que se refere a fatura, com nome completo, localização, CPF, cópia do CQCT, volume de leite recebido e valor pago ao agricultor.
Parágrafo único
- O não cumprimento do disposto neste artigo implica em suspensão do pagamento até que seja regularizado o seu implemento.