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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28924 de 07 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 11

O deferimento da inscrição no Cadastro de Produtores e Agroindústrias Leiteiras obedecerá às exigências legais relativas à habilitação técnica, jurídica e financeira para a contratação com o Poder Público, devendo ser precedido de Edital de convocação aos interessados, bem como aos parâmetros traçados pelo Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda.

Parágrafo único

- Para a verificação dos elementos qualitativos e quantitativos, relativos à produção dos interessados na obtenção do CQCT, serão levados em conta os dados registrados nos assentamentos do produtor/agro-indústria, junto ao órgão de inspeção competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.