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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28900 de 25 de Março de 2008

Aprova o Estatuto Social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - EMATER-DF TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO DA EMPRESA E SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES DE AÇÃO CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO DA EMATER-DF Art. 1º. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF), criada pelo Decreto nº 4.140, de 07 de abril de 1978, de acordo com a autorização constante da Lei nº 6.500, de 07 de dezembro de 1977, fica constituída na forma estabelecida por este Estatuto. Art. 2º. A EMATER-DF é uma empresa pública, individual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia jurídica, administrativa e financeira, integrante da administração indireta do Distrito Federal, na forma do que dispõe a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964. Art. 3º. A EMATER-DF, com sede e foro em Brasília e jurisdição em todo território do Distrito Federal, reger-se-á pela Lei nº 6.500, de 07 de dezembro de 1977, pelo presente Estatuto e subsidiariamente, pelas normas de direito a ela aplicáveis. Parágrafo único - A EMATER-DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados. Art. 4º. O prazo de duração da EMATER-DF é indeterminado, podendo ser extinta nos casos e na forma prevista na legislação pertinente e neste Estatuto. Art. 5º. A EMATER-DF, para fins de exercício de controle e da supervisão de que trata o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DE AÇÃO DA EMATER-DF Art. 6º. São objetivos da EMATER-DF: I - Colaborar com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural; II - Planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando ao aumento da produção, da produtividade, da renda líquida e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal, por meio da difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal. Art. 7º. Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER-DF observar as seguintes diretrizes básicas: I - compatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural, com os Planos Nacional e Regional de Desenvolvimento; II - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de Produção, de Abastecimento e de Geração de Tecnologia, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal ou órgãos a esta vinculados e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, e a ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos de assistência técnica, extensão rural, de educação, de nutrição e saúde, visando à execução de programas integrados de promoção do homem; IV - estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais do Distrito Federal, tanto para identificação das necessidades, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos; V - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária, através do crédito rural e apoio dos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados; VI - apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades fim e meio, para difusão de tecnologia e programação do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos; VII - adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária de Abastecimento do Distrito Federal e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades do Distrito Federal; VIII - estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associados ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores; IX - introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada; X - estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural. Art. 8º. Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas, acumulativamente, as seguintes condições dispostas na Lei Federal nº 6.126, de 06 de novembro de 1974 e no Decreto Federal nº 75.373 de 14 de fevereiro de 1975: Art. 8º Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) Art. 8º Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) I - adequar suas diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes aos adotados pelo Governo do Distrito Federal; II - operar em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pelo Governo do Distrito Federal; III - ajustar a metodologia de trabalho e avaliação às normas preconizadas pelo Governo do Distrito Federal; IV - constituir-se em principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no Distrito Federal. Art. 9º. A EMATER-DF poderá ser contratada por órgãos públicos ou privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural. TÍTULO II DOS REGIMES PATRIMONIAIS E ECONÔMICO-FINANCEIRO CAPÍTULO I DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO Art. 10. O capital social da EMATER-DF é de R$ 677.760,52 (seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 22.668, de 11 de janeiro de 2002. § 1º Integrará, ainda, o capital da EMATER-DF o valor de incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal, sob a administração da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador. § 2º A incorporação de que trata o parágrafo anterior far-se-á independentemente da reforma deste Estatuto. Art. 11. Poderá ser autorizado, por ato do Governador do Distrito Federal, o aumento do Capital da EMATER-DF mediante: I - participação de entidades da Administração indireta do Distrito Federal e da União, assegurada sempre, a participação majoritária do Distrito Federal; II - incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos; III - reavaliação e correção monetária do ativo. Art. 12. O Patrimônio da EMATER-DF será constituído: I - dos bens móveis e imóveis de qualquer natureza que lhes forem transferidos como integralização do capital; II - dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ela adquiridos; III - de bens móveis e imóveis que lhe forem doados, transferidos ou legados, na forma permitida em Lei. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 13. Constituem recursos financeiros da EMATER-DF: I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal; II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes por ela firmados; III - os créditos abertos em seu favor; IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos; V - a venda de bens patrimoniais; VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos; VII - doações e legados que lhe forem feitos; VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural; IX - recursos decorrentes de Lei específica; X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Distrito Federal detém maioria, em conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Governador do Distrito Federal; XI - receitas operacionais; XII - auxílio e subvenções, atendidas as prescrições legais; XIII - outras receitas. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO Art. 14. O exercício social da EMATER-DF corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito. Art. 15. Os resultados apurados em balanço, observada a legislação aplicável à espécie, terão a destinação que o Conselho de Administração deliberar, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital. Art. 16. A prestação de contas da EMATER-DF será submetida ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal que, com seu pronunciamento e a documentação exigida na legislação própria, a enviará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos e na forma da legislação em vigor. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO FORMAL E FUNCIONAL DA EMATER -DF CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 17. São Órgãos de Administração Superior da EMATER-DF: I - Conselho de Administração; I – Conselho de Administração e Fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) I – Conselho de Administração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) II - Presidência. II – Presidência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) II - Conselho Fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) III – Diretoria Executiva. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) III – Presidência; (alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) VI – Diretoria Executiva. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 18. O Conselho de Administração, Órgão de Administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER-DF, compõe-se de 6 (seis) membros efetivos, sendo 02 (dois) natos, 04 (quatro) com notório saber. I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, que o presidirá; II - um representante da Associação dos Empregados da EMATER-DF - ASSER, indicado pelo Presidente da ASSER; II – o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER/DF, ASSER; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) II - o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER/DF, ASSER; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) III - quatro membros de livre escolha do Governo do Distrito Federal, escolhidos dentre brasileiros com nível superior, oriundos de entidades civis ou governamentais ligadas à Assistência Técnica e Extensão Rural, ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento agrícola, às atividades agropecuárias ou agroindustriais, na forma disciplinada em Deliberação do Conselho de Administração. III – quatro membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, escolhidos dentre brasileiros com nível superior, oriundos de entidades civis ou governamentais ligadas à Assistência Técnica e Extensão Rural, ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento agrícola, às atividades agropecuárias ou agroindustriais, na forma disciplinada em Deliberação do Conselho de Administração. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) III - quatro membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, escolhidos dentre brasileiros com nível superior, oriundos de entidades civis ou governamentais ligadas à Assistência Técnica e Extensão Rural, ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento agrícola, às atividades agropecuárias ou agroindustriais, na forma disciplinada em Deliberação do Conselho de Administração. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) § 1º Os membros a que se referem os incisos II, e III serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, para ocuparem a função por 01 (um) ano, permitida uma única recondução. § 1º Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, para ocuparem a função por 01 (um) ano, permitida uma única recondução. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) § 1º Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, para ocuparem a função por 01 (um) ano, permitida uma única recondução. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) § 2º É membro nato do Conselho de Administração o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal. § 2º São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) § 2º São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) § 3º É vedada a composição do Conselho de Administração por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos membros, natos ou indicados. § 4º Todos os membros deverão residir no Distrito Federal. § 5º Os membros do Conselho de Administração investir-se-ão na função por meio de termos individuais lavrados em livro próprio, que serão por eles assinados. Art. 19. Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração: I - fixar as políticas de ação da EMATER-DF; II - aprovar programas anuais e plurianuais da EMATER-DF e respectivos orçamentos; III - aprovar os relatórios financeiros da Presidência acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER-DF; IV - deliberar sobre os balanços e as prestações de contas da EMATER-DF, após exame e pronunciamento do Conselho Fiscal; V - apreciar o relatório anual de atividades da Presidência; VI - deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador; VII - deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER-DF, em consonância com a política de pessoal preconizada e observada pela legislação do Distrito Federal; VIII - apreciar os aumentos salariais da EMATER-DF, respeitada a legislação vigente; IX - delegar competência ao Presidente, quando julgar necessário; X - autorizar o Presidente a firmar convênio, contratos, outros acordos e seus aditivos; XI - autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER-DF; XII - autorizar a locação e alienação de bens móveis da empresa, bem como a transferência, a renúncia e a desistência de direito e ação; XIII - examinar e submeter, através do Presidente, à aprovação do Governador, eventuais alterações do Estatuto da EMATER-DF; XIV - aprovar o Regimento da EMATER-DF e suas modificações; XV - deliberar sobre pedido da Empresa para contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos; XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto e outras questões que lhe forem apresentadas pela Presidência. § 1º - O Presidente do Conselho poderá baixar resolução ad-referendum do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder reunir-se em tempo hábil. § 2º - Os atos baixados na forma do parágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias. § 3º - Se, por qualquer motivo, o Conselho não referendar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será esse submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância. Art. 20. O Conselho de Administração elegerá entre os seus membros um Secretário, cujas atribuições coincidirão com o respectivo mandato. Parágrafo único - O Secretário do Conselho será auxiliado por um servidor da EMATER-DF, designado pelo Presidente da entidade. Art. 21. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, na sede da EMATER-DF em sessão ordinária, e extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ ou deliberação. § 2º O Conselho de Administração poderá convocar qualquer servidor por intermédio do Presidente da Empresa, para prestar esclarecimentos em reunião, sendo obrigatório o seu comparecimento. Art. 22. O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de pelo menos 04 (quatro) de seus membros, incluído nesse quorum, necessariamente, o Presidente. Art. 23. Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo mais idoso dentre os membros a que se referem os incisos II e III do artigo 18. Art. 24. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate. § 1º À exceção dos natos, perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação, excetuando-se as ausências justificadas, de acordo com o prelecionado pela Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002. § 2º O prazo para justificação da ausência será de 10 (dez) dias, contados da data da reunião em que houver ocorrido a falta. Art. 25. Das reuniões do Conselho de Administração lavrar-se-á ata pelo Secretário, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes. Art. 26. Os membros a que se refere o inciso III do artigo 18 receberão 10% do valor da remuneração fixada para o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, a titulo de remuneração mensal. Parágrafo único. Não serão remunerados os demais membros do Conselho de Administração, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 3.611, de 29 de junho de 2005, que alterou a Lei nº 2.957, de 2002. SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA Art. 27. A Presidência, órgão de Administração superior, responsável pela gestão da EMATERDF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competência serão definidas em regime próprio. Art. 27. A Presidência, órgão de administração superior, responsável pela gestão da EMATER/DF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competência serão definidos em regimento próprio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) Art. 27. A Presidência, órgão de administração superior, responsável pela gestão da EMATER/DF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competência serão definidos em regimento próprio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) Parágrafo único - A escolha do Presidente e do Diretor Executivo deverá recair em técnicos brasileiros, de nível superior de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência e extensão rural. Art. 28. A EMATER-DF será dirigida por um Presidente designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal. Art. 29. Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em Regimento: I - representar a EMATER-DF em juízo ou fora dele e constituir procuradores; II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e demais normas legais e regulamentos aplicáveis à Empresa; III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento da EMATER-DF; IV - estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATERDF, respeitadas as disposições do presente Estatuto, e, em especial, as condições fixadas no artigo 5º da Lei nº 6.126, de 06 de novembro de 1974; IV - estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER/DF, respeitadas as disposições do presente Estatuto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) IV - estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER/DF, respeitadas as disposições do presente Estatuto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) V - submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; V - submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) V - submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) VI - submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais de atividades; VII - submeter ao Conselho de Administração os balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER-DF, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal; VIII - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os órgãos do poder público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores; IX - estabelecer unidades operacionais para execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural; X - submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER-DF; X - submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Empregos e Salários da EMATER/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) X - submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Empregos e Salários da EMATER/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) XI - propor ao Conselho de Administração aumento salarial para a EMATER-DF, respeitada a legislação vigente; XI - propor ao Conselho de Administração aumento salarial para os empregados da EMATER/DF, respeitada a legislação vigente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) XI - propor ao Conselho de Administração aumento salarial para os empregados da EMATER/DF, respeitada a legislação vigente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) XII - encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital da EMATER-DF; XIII - autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, para os serviços de auditoria; XIV - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da EMATER-DF; XV - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios e outros ajustes; XVI - admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER-DF, aplicar-lhe penalidade e praticar os demais atos de administração relacionados com recursos humanos; XVII - movimentar recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Diretor Executivo; XVIII - executar outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração. Art. 30. O Presidente da EMATER-DF terá como substituto eventual, o Diretor Executivo da Empresa. Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Diretor Executivo assumirá a Presidência da Empresa interinamente, até que ocorra nova nomeação pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal. Art. 31. A Diretoria Executiva responderá pela Coordenação da Execução das atividades da EMATER-DF e será ocupada por um Diretor Executivo, designado por ato do Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal. Art. 31. A Diretoria Executiva, órgão de administração superior, é responsável pela Coordenação da Execução das atividades da EMATER/DF e será dirigida por um Diretor Executivo indicado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, nomeado por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) Art. 32. Ao Diretor Executivo da EMATER-DF cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da EMATER-DF; II - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados; III - movimentar os recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Presidente; IV - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que forem determinadas ou delegadas pelo Presidente; V - representar o Presidente em seus impedimentos e sempre que para isso haja delegação expressa; VI - colaborar com o Presidente em todos os atos administrativos com vistas à boa gestão dos negócios da Empresa. Art. 33. A remuneração e demais vantagens do Presidente e do Diretor Executivo da EMATERDF serão fixadas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a política de pessoal aplicável à Empresa. CAPÍTULO II DO CONSELHO FISCAL Art. 34. O Conselho Fiscal da EMATER-DF - órgão responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos dos dirigentes da Empresa, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis - compõe-se de 03 (três) membros efetivos. § 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão designados por ato do Governador. § 2º A escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre pessoas residentes no Distrito Federal, de comprovada experiência em administração e controle nas áreas financeiras, contábeis e patrimonial. § 3º É vedada a composição do Conselho Fiscal por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos membros efetivos. Art. 35. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleitos por seus pares. Art. 36. A função dos membros do Conselho Fiscal será ocupada por um (01) ano, permitida a recondução por uma única vez. Art. 37. Os membros do Conselho Fiscal investir-se-ão na função por meio de termos individuais lavrados em livro próprio, que serão por eles assinados. Art. 38. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente na sede da EMATER-DF, em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, e dessas reuniões lavrar-se-ão atas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes. Art. 39. Os membros a que se refere o artigo 34 receberão 10% do valor da remuneração fixada para o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, a título de remuneração mensal. Art. 40. Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou em Lei compete, previamente, ao Conselho Fiscal: I - Acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER-DF, podendo examinar livros e requisitar informações; II - Examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATERDF, restituindo-os ao Presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa; III - articular-se com órgãos de auditoria externa, contratados pela EMATER-DF; IV - emitir parecer sobre as propostas de aumento de capital social da EMATER-DF. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Art. 41. O regime jurídico do pessoal da EMATER-DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. Parágrafo único - Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER-DF, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto da área de atuação da EMATERDF, de acordo com as necessidades de serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) § 1º O ingresso no quadro de pessoal da EMATER/DF será efetuado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, a ressalva ali prevista. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) § 1º O ingresso no quadro de pessoal da EMATER/DF será efetuado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, a ressalva ali prevista. (alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) § 2º Para execução de serviços especializados de assessoramento superior, dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva, a EMATER/DF poderá contratar pessoas físicas de reconhecida capacidade para ocupar empregos comissionados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) § 2º Para execução de serviços especializados de assessoramento superior, dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva, a EMATER/DF poderá contratar pessoas físicas de reconhecida capacidade para ocupar empregos comissionados. (alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) § 3º Para a contratação mencionada no § 2º serão observadas as normas legais aplicáveis, bem como o item “8.2” do vigente Plano de Emprego e Salários – PES, que dispõe sobre o provimento de empregos e funções gerenciais e de assessoramento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) § 3º Para a contratação mencionada no § 2º, serão observadas as normas legais aplicáveis, bem como o item “8.2” do vigente Plano de Emprego e Salários – PES, que dispõe sobre o provimento de empregos e funções gerenciais e de assessoramento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) § 4º Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER/DF deverá estar consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto da área de atuação da empresa, de acordo com as necessidades de serviço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31687 de 17/05/2010) § 4º Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER/DF deverá estar consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto da área de atuação da empresa, de acordo com as necessidades de serviço. (alterado(a) pelo(a) Decreto 31729 de 26/05/2010) Art. 42. A remuneração do pessoal da EMATER-DF procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente. Art. 43. Todo o pessoal técnico e administrativo da EMATER-DF será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da Empresa. Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo será realizada por meio de sistema próprio a ser estabelecido e aprovado pela Presidência da EMATER-DF. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. É vedada à EMATER-DF conceder financiamento. Art. 45. O princípio de delegação poderá ser utilizado pelo Presidente da EMATER/DF, como instrumento de descentralização administrativa, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e ações. Art. 46. A extinção será decretada pelo Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo único - No caso de extinção da EMATER-DF, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Distrito Federal e ao das pessoas jurídicas que participarem da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integração.