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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 9º

O projeto, instruído com toda a documentação exigida pelo GRUPAR, deverá ser protocolado no local de funcionamento de sua Secretaria Executiva, que encaminhará cópia a todos os membros do Grupo, para análise no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 9º

O projeto, instruído com toda a documentação exigida pelo GRUPAR, deverá ser apresentado no local de funcionamento de sua Secretaria Executiva, para análise no âmbito de suas respectivas competências. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 1º

Os projetos de iniciativa do Poder Público terão prioridade de análise pelo GRUPAR.§ 2º Os projetos de iniciativa particular serão analisados obedecendo-se a ordem de apresentação na Secretaria Executiva.

§ 2º

Os projetos de iniciativa particular serão analisados obedecendo-se a ordem de apresentação na Secretaria Executiva e a simplicidade da análise. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008